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LEI
Nº 9610/98
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei :
Título
I
Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º
Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordo, convenções e tratados em vigor no
Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos
brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade
na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º
Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
Art. 4º
Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre
os direitos autorais.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o
consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de
direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons
e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite;
fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro
processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão
de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público
do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e
fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra
forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou
procedimento e que não consista na distribuição de
exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de
uma obra literária, artística ou científica ou de um
fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer
armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos
ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser
desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua
vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a pública
sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação
de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa
criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou
sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados
para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não sejam uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui
o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de
divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a
iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira
fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que
seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por
satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais
codificados, quando os meios de decodificação sejam
oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com
seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que
representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem
ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas
ou expressões do folclore.
Art. 6º
Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da
mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da
mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de
obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma
criação intelectual.
§
1º
Os programas de computador são objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§
2º
A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou
materiais contidos nas obras.
§
3º
No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que
protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º
Não são objeto de proteção como direitos autorais de que
trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º
À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor
é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título,
se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do
seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse
prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art.
11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística
ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá
aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta
Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da
obra literária, artística ou científica usar de seu nome
civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo
ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em
conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade
na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não
podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração
ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo
nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§
1º
Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor
na produção da obra literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo
sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§
2º
Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes
à sua criação como obra individual, vedada, porém, a
utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da
obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do
assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e
o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados na obra
audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§
1º
Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos
morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na
obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.
§
2º
Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§
3º
O contrato com o organizador especificará a contribuição do
participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração
e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no §
1º
do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão da
administração pública federal a que estiver vinculado o
registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o §
2º
do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título
III
Dos Direitos do Autor
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de
comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo
II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que, de
qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a
circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação
e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando
se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de,
por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o
menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo
caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe
seja causado.
§
1º
Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
§
2º
Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída
em domínio público.
§
3º
Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos
direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a
execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde
pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio,
der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
Capítulo
III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor
a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da
obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro
sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra
ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o
acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema
que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de
freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h) emprego de satélites artificias;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não,
cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que
venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou
que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular
dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público
a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título
oneroso ou gratuito.
§
1º
O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável
quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de
tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em
meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e
incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente
autorizado da obra, pelo titular.
§
2º
Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros
que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo
autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a
quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não
for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder
por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção
de suas obras
completas.
§
1º
Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§
2º
Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não
contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua
parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na
obra.
§
3º
Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos
outros, registrar a obra e defender os próprios direitos
contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao
domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou
melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser
publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas
como documento de prova em processos administrativos e
judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à
obra versão definitiva, não poderão seus sucessores
reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção
dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao
editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica
de artigos assinados, para publicação em diárias e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido
de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual
recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos
patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre
as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do
preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de
arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação
for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, executados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se
comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá
a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do
autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o
exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos
adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por
setenta anos contados de 1º
de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento,
obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de
proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no
artigo anterior será contado da morte do último dos
co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os
direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1º
de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu
parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes
do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a
contar de 1º
de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o
prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao
domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II - as de autor desconhecidos, ressalvada a proteção legal
aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo
IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde
foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em
reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa
nele representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comercias, seja feita mediante o sistema Braile ou
outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos,
para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor
e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aquelas a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de
quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem
os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para a reproduzir prova judiciária ou
administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra
integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução
em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause
um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos
autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe
implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas,
desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou
por meio de representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de
autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos
por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos
direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para os país em que
se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização
já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto a modalidade de
utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que
se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§
1º
Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se
refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra
registrada, poderá o instrumento ser registrado em cartório
de Títulos e Documentos.
§
2º
Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais
seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a
tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre
que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na
divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de
seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou
científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a
publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do
tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à
feitura de obra literária, artística ou científica em cuja
publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor
para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido
entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os
sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o
autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou
se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição,
se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que
cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base
nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver
estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o
ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes
ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o
editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o
estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem,
todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação
da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao
autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à
venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido
convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo
legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato,
respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver
direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra,
cabendo ao editor o ônus da prova.
§
1º
Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o
direito de exigir que se retire de circulação edição da
mesma obra feita por outrem.
§
2º
Considere-se esgotada a edição quando restarem em estoque,
em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por
cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta
dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares
pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra,
não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em
certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de
responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem
lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações
que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou
aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se
o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem,
mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições
musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações
e execuções públicas.
§
1º
Considera-se representação pública a utilização de obras
teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera,
opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em
locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§
2º
Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas
e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, ou
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão
por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§
3º
Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes
ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras,
restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta, fundacionais
e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo,
fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem
ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§
4º
Previamente à realização da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central, previsto no art.
99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos
autorais.
§
5º
Quando a remuneração depender da freqüência do público,
poderá o empresário, por convênio com o escritório
central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§
6º
O empresário entregará ao escritório central, imediatamente
após a execução pública ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes
dos respectivos autores, artistas e produtores.
§
7º
As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à
imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos
contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública
das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou
obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o
empresário do prazo para a representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as
representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode
entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à
execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de
orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e
pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste,
sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em
representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere
este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à
utilização de outra tradução ou adaptação autorizada,
salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em
co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a
autorização dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de
arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao
adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume
onerosa.
Capítulo
IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a
reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições
à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo
dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas.
§
1º
A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de
forma legível o nome do seu autor.
§
2º
É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja
em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em
cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra
literária, artística ou científica para produção
audiovisual implica, salvo disposição em contrário,
consentimento para sua utilização econômica.
§
1º
A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa
e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§
2º
Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais
co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve
estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da
obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o
tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que
interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não
poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que
terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra
audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica,
o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro
prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os
co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero
diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração
dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização
a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em
obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos
responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o §
3º
do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de
televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de
dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma da
expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou
proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou
processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer
outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados
ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público
dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste
artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no §
1º
do art. 17, deverá o participante notificar o organizador,
por escrito, até a entrega de sua participação.
Título
V
Dos Direitos Conexos
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos
previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as
garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas
ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou
proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das
suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas
interpretações ou execuções, de maneira que qualquer
pessoa a elas possa ter
acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções.
§
1º
Quando na interpretação ou na execução participarem vários
artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do
conjunto.
§
2º
A proteção aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas
às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações
de interpretação ou execução de artistas que as tenham
permitido para utilização em determinado número de emissões,
facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação,
no País ou no exterior, somente será lícita mediante
autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos
no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares
para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive
depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da
redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que
tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não
poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de
obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição
e aproveitamento econômico, nem exige autorização
adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos
termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou
dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de,
a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de
exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os
proventos pecuniários resultantes da execução pública dos
fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma
convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação
e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao
público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva,
sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contados a partir de 1º
de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os
fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação pública,
para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e
dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os
autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem
intuito de lucro.
§
1º
É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão
coletiva de direitos da mesma natureza.
§
2º
Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à
associação de origem.
§
3º
As associações com sede no exterior far-se-ão representar,
no País, por associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os
atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus
direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão
praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo,
mediante comunicação prévia à associação a que estiverem
filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório
central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos
direitos relativos à execução pública das obras musicais e
lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da
radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da
exibição de obras audiovisuais.
§
1º
O escritório central organizado na forma prevista neste
artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e
administrado pelas associações que o integrem.
§
2º
O escritório central e as associações a que se refere este
Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes
como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§
3º
O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central
somente se fará por depósito bancário.
§
4º
O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é
vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§
5º
A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o
faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que
congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com
oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de
auditor, a exatidão das contas prestadas a seus
representados.
Título VII
Das Sanções às Violações do Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo
II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá
requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão
da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver
vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor
o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si
ou para outrem, será solidariamente responsável com o
contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo
como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de
reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio
ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de
fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de
seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo
da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis;
caso se comprove que o infrator é reincidente na violação
aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o
valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a
destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as
matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para
praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles
unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores
ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103
e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares
das obras e produções protegidas para evitar ou restringir
sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os
sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao
público de obras, produções ou emissões protegidas ou a
evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir,
comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo
que a informação sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou
alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de
obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal,
o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete,
além de responder por danos morais, está obrigado a
divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias
consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque,
por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação,
dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os art.
68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa
de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pelo violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais ou
estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores do espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o
prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo
§
2º
do art. 42 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não
terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado
por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a
responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem
ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento
das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362
do Código Civil e as Leis nºs
4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de
1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§
1º
e 2º;
6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de
1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em
contrário, mantidos em vigor as Lei nºs
6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de
1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º
da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Publicada no D.O.U. de 20.02.98, Seção I, Pág. 3.
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